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Jurisprudência


HC 367522 / DFHABEAS CORPUS2016/0216921-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando, em absoluto, de regra a ser aplicada de forma indiscriminada. 3. No caso dos autos, a paciente possui 4 filhos, de 5, 8, 11 e 14 anos de idade, cujos pais e avó encontram-se presos, e foi flagrada ao tentar adentrar em estabelecimento prisional com 94,98g (noventa e quatro gramas e noventa e oito centigramas) de maconha escondidos em sua genitália. 4. Embora os fatos objetos da ação penal originária sejam graves, entendo que, neste caso, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Nem mesmo a suposta reincidência específica da paciente, ao meu sentir, afastaria tal entendimento, tendo em vista que, conforme se depreende da sentença condenatória, a paciente seria reincidente por crime cometido há mais de 10 anos, cuja prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 15/10/2011. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva. (HC 367.522/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 94,98 g (noventa e quatro gramas e noventa e oito centigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)LEG:FED LEI:013257 ANO:2016***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA DOMICILIAR - CASO CONCRETO) STJ - HC 362236-AM, HC 368277-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE -FILHOS MENORES DE 12 ANOS) STJ - RHC 73019-MG, HC 374552-SP
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