HC 367525 / SPHABEAS CORPUS2016/0216924-0
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
QUATRO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE ACENTUADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos denunciados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. A análise acerca da inexistência de dolo na conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi pronunciado por homicídio consumado, tentativa de homicídio e omissão de socorro na condução de veículo automotor, acusado de, após ingerir bebida alcóolica e sem a devida habilitação, haver assumido a direção de seu veículo, conduzindo-o em alta velocidade em rodovia federal, acabando por colidir contra a traseira do automóvel das vítimas, que trafegava de forma regular, na sua mão de direção, causando a morte de quatro (quatro) pessoas, e provocado graves lesões no condutor, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, que evadiu-se do local dos fatos em seguida, sem prestar socorro ao ofendido sobrevivente, peculiaridades que demonstram a reprovabilidade excessiva da conduta que lhe é imputada, autorizando a preventiva.
5. O fato de o paciente já responder a outro processo por embriaguez ao volante é suficiente para evidenciar o risco concreto de que, solto, volte a praticar infração idêntica, reforçando a existência do periculum libertatis autorizador da constrição processual na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.525/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
QUATRO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ E OMISSÃO DE SOCORRO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE ACENTUADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos denunciados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. A análise acerca da inexistência de dolo na conduta é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Caso em que o paciente foi pronunciado por homicídio consumado, tentativa de homicídio e omissão de socorro na condução de veículo automotor, acusado de, após ingerir bebida alcóolica e sem a devida habilitação, haver assumido a direção de seu veículo, conduzindo-o em alta velocidade em rodovia federal, acabando por colidir contra a traseira do automóvel das vítimas, que trafegava de forma regular, na sua mão de direção, causando a morte de quatro (quatro) pessoas, e provocado graves lesões no condutor, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu, que evadiu-se do local dos fatos em seguida, sem prestar socorro ao ofendido sobrevivente, peculiaridades que demonstram a reprovabilidade excessiva da conduta que lhe é imputada, autorizando a preventiva.
5. O fato de o paciente já responder a outro processo por embriaguez ao volante é suficiente para evidenciar o risco concreto de que, solto, volte a praticar infração idêntica, reforçando a existência do periculum libertatis autorizador da constrição processual na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.525/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DELITO DE TRÂNSITO - EXISTÊNCIA DE DOLO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 56627-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EFETIVA PERICULOSIDADE - PERICULUM LIBERTATIS) STF - RHC 106697 STJ - HC 323726-MT, HC 92644-DF(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 47671-MS, HC 299156-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DASMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 381131 RJ 2016/0319205-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
Mostrar discussão