HC 367541 / PBHABEAS CORPUS2016/0216948-0
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRIMES DE PATROCÍNIO INFIEL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR HAVEREM SIDO SUPERVISIONADAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de anular elementos informativos amealhados durante o inquérito policial, por haver sido supervisionado por autoridade judicial incompetente, não foi deduzida perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e por tal motivo deixou de ser analisada no acórdão impugnado, não sendo possível seu conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, XIII, "b", estabelece que caberá ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, entre outras autoridades, os membros da Defensoria Pública local, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal restringiu a incidência do dispositivo e decidiu que não seria possível a exclusão da competência constitucional do Tribunal do Júri, a não ser em relação aos agentes políticos que guardam simetria com aqueles aos quais a Constituição da República estabelece idêntica prerrogativa.
3. A denúncia deflagrada contra o paciente foi recebida, originariamente, por Juízo de Direito, mas os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e "o vício restou sanado, à causa de nova denúncia oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça", inclusive com a submissão da exordial ao Órgão Pleno do Tribunal estadual.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
(HC 367.541/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRIMES DE PATROCÍNIO INFIEL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR HAVEREM SIDO SUPERVISIONADAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de anular elementos informativos amealhados durante o inquérito policial, por haver sido supervisionado por autoridade judicial incompetente, não foi deduzida perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e por tal motivo deixou de ser analisada no acórdão impugnado, não sendo possível seu conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, XIII, "b", estabelece que caberá ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, entre outras autoridades, os membros da Defensoria Pública local, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal restringiu a incidência do dispositivo e decidiu que não seria possível a exclusão da competência constitucional do Tribunal do Júri, a não ser em relação aos agentes políticos que guardam simetria com aqueles aos quais a Constituição da República estabelece idêntica prerrogativa.
3. A denúncia deflagrada contra o paciente foi recebida, originariamente, por Juízo de Direito, mas os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e "o vício restou sanado, à causa de nova denúncia oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça", inclusive com a submissão da exordial ao Órgão Pleno do Tribunal estadual.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
(HC 367.541/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando decisão proferida
em Sessão do dia 10.11.2016, por unanimidade, conhecer parcialmente
do habeas corpus, e nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-PB CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA ART:00104 INC:00013 LET:B
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA PARAÍBA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STF - ADI 469
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