HC 367547 / BAHABEAS CORPUS2016/0217090-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER DO PROCURADOR REGIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o pedido de prisão, formulado pelo Ministério Público, foi inicialmente indeferido, no bojo do procedimento que investigava supostos desvios de verbas públicas ocorridos entre os anos de 2013 e 2015, tendo sido aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319. Após o oferecimento da denúncia, em 12/4/2016, em nova decisão, foi decretada a prisão de dois dos denunciados.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. As novas provas colacionadas pelo Ministério Público para respaldar o decreto prisional não justificam a modificação da situação de cautelaridade anteriormente imposta ao paciente. Elas apenas esclareceram o esquema criminoso, sobretudo a conduta praticada pelo ora paciente à época dos fatos denunciados, não havendo dado atual, concreto e relevante o suficiente para justificar o afastamento cautelar do paciente do meio social.
Parecer do Procurador Regional pela concessão da ordem. Precedentes.
6. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
7. Em relação ao corréu, o único fundamento apontado no decreto prisional foi desconstituído na instrução processual (supostas ameaças que não foram confirmadas em juízo). Situação jurídica e fática símile à do paciente.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, com extensão ao corréu incluído no mesmo decreto prisional.
(HC 367.547/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER DO PROCURADOR REGIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o pedido de prisão, formulado pelo Ministério Público, foi inicialmente indeferido, no bojo do procedimento que investigava supostos desvios de verbas públicas ocorridos entre os anos de 2013 e 2015, tendo sido aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319. Após o oferecimento da denúncia, em 12/4/2016, em nova decisão, foi decretada a prisão de dois dos denunciados.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. As novas provas colacionadas pelo Ministério Público para respaldar o decreto prisional não justificam a modificação da situação de cautelaridade anteriormente imposta ao paciente. Elas apenas esclareceram o esquema criminoso, sobretudo a conduta praticada pelo ora paciente à época dos fatos denunciados, não havendo dado atual, concreto e relevante o suficiente para justificar o afastamento cautelar do paciente do meio social.
Parecer do Procurador Regional pela concessão da ordem. Precedentes.
6. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
7. Em relação ao corréu, o único fundamento apontado no decreto prisional foi desconstituído na instrução processual (supostas ameaças que não foram confirmadas em juízo). Situação jurídica e fática símile à do paciente.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, com extensão ao corréu incluído no mesmo decreto prisional.
(HC 367.547/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu NILSON VILAS BOAS
COSTA JUNIOR , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] 'A outorga de nova procuração sem ressalva do
instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de
mandato' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STF - HC 128615-SP, HC 126815-MG STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES) STJ - HC 214921-PA, HC 349159-MT, RHC 52052-MG(OUTORGA DE NOVO MANDATO - REVOGAÇÃO TÁCITA) STJ - AgRg no REsp 1536684-MT(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU) STJ - RHC 40741-PB, PExt no RHC 70066-SP
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