HC 367551 / SPHABEAS CORPUS2016/0217101-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. RÉ CONDENADA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta ilícita, indicando a periculosidade da paciente e demais corréus, condenados por roubo majorado e latrocínio. 4. Os maus antecedentes da paciente reforçam a necessidade da prisão cautelar, para assegurar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
5. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.551/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. RÉ CONDENADA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta ilícita, indicando a periculosidade da paciente e demais corréus, condenados por roubo majorado e latrocínio. 4. Os maus antecedentes da paciente reforçam a necessidade da prisão cautelar, para assegurar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
5. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.551/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DAPACIENTE E CORRÉUS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - RHC 75470-CE(LIBERDADE NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO PREVENTIVADECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 306470-DF
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