HC 367647 / SPHABEAS CORPUS2016/0217964-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE INQUINADO DE FORJADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como de ser a prisão em flagrante forjada, nos parâmetros delimitados pelos impetrantes, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo as questões serem dirimidas no trâmite da instrução criminal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, cifrada na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas - 120 trouxinhas de maconha, 27 pedras de crack, 281 pinos de cocaína e um galão de lança perfume -, sendo um dos pacientes contumaz na prática delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 367.647/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE INQUINADO DE FORJADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como de ser a prisão em flagrante forjada, nos parâmetros delimitados pelos impetrantes, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo as questões serem dirimidas no trâmite da instrução criminal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, cifrada na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas - 120 trouxinhas de maconha, 27 pedras de crack, 281 pinos de cocaína e um galão de lança perfume -, sendo um dos pacientes contumaz na prática delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 367.647/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 120 trouxinhas de maconha, 27 pedras
de crack, 281 pinos de cocaína e um galão de lança perfume.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 58122-PA, HC 332003-MT, RHC 30258-RN(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291797-MG, RHC 57076-BA, AgRg no RHC 47220-MG, RHC 48231-MG, HC 296553-RS, RHC 57622-SP, HC 318646-DF, HC 302799-SP
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