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Jurisprudência


HC 367662 / SPHABEAS CORPUS2016/0218032-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO ROUBO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. - No caso, verifica-se que não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da culpabilidade, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo paciente. Conforme se observou, o acusado, além de abordar a vítima com um cassetete, ainda ficou segurando-a pelo pescoço durante todo o tempo em que os comparsas retiravam seus pertences. - O tema referente ao reconhecimento de concurso formal entre os delitos não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. - No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, portanto, fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso, a afastar o alegado constrangimento ilegal. - Habeas corpus não conhecido. (HC 367.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE) STJ - HC 200550-SP(CONCURSO FORMAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 264459-SP, HC 263105-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIALFECHADO) STJ - AgRg no AREsp 805150-RJ, HC 318549-SP
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