HC 367663 / MGHABEAS CORPUS2016/0218033-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.663/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE QUALIFICAÇÃO EXARADO POR DELEGACIA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO IDÔNEO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.
2. O termo de qualificação expedido pela autoridade policial atestando a menoridade do agente é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.663/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja
:
(CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE - DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - HC 354940-MG, HC 314212-SC, AgRg no REsp 1567416-DF, AgRg no AREsp 12700-AC STF - HC 124132
Sucessivos
:
HC 393036 MG 2017/0062602-6 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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