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Jurisprudência


HC 367669 / RSHABEAS CORPUS2016/0218093-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA APÓS 31/12/2009. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso dos autos, a Brigada Militar, no dia 9/9/2014, em atendimento a ocorrência policial na residência da paciente, encontrou uma pistola, marca Jennings J-22, n. 698632, calibre 22, municiada com 01 cartucho, em desacordo com a legislação (art. 12 da Lei n. 10.826/03). 3. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra). 4. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.669/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016 ART:00030 ART:00032
Veja : (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO -ATIPICIDADE - VACATIO LEGIS) STJ - HC 298490-MS(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - RHC 65385-PR, AgRg no REsp 1279601-RS, AgRg no REsp 1556845-RJ, HC 310778-RS
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