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Jurisprudência


HC 367672 / RJHABEAS CORPUS2016/0218102-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Os dados apresentados pelo impetrante e pelo juízo da vara de execuções divergem no tocante ao total das penas a serem executadas, inviabilizando-se, assim, aferir, ainda que em juízo perfunctório, se preenchido o lapso temporal necessário à concessão da liberdade condicional e tornando-se, assim, ainda mais difícil o reconhecimento de flagrante ilegalidade 5. Habeas corpus não conhecido, porém, com a recomendação de que o juízo das execuções confira maior celeridade à apreciação da postulação. (HC 367.672/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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