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Jurisprudência


HC 367674 / SPHABEAS CORPUS2016/0218105-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 26 do Código Penal, aquele que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, podendo-se-lhe aplicar, entretanto, medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou tratamento ambulatorial. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado (HC 313.907/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015). 4. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a paciente, descrita pelas testemunhas como violenta, executou homicídio súbito e injustificado de pessoa conhecida, maior de 60 anos, com golpe de faca no pescoço, unicamente em razão de a vítima ter lhe sugerido que fizesse tratamento médico para sua saúde mental, sendo ainda de se mencionar que, anteriormente, teria, em tese, atentado contra a vida do filho da vítima, bem como desferido pauladas no tio de seu companheiro, e tentado matar um cão do vizinho, evidenciando-se, assim, a necessidade concreta da internação. 5. A vigilância e tratamento mais intenso em relação à paciente justificam-se não só para garantir a segurança alheia, mas, também, como meio de fornecer acompanhamento e atenção necessários a sua saúde mental e, até mesmo, assegurar sua própria integridade, uma vez que ela confessou já ter tentado suicídio. 6. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.674/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026 ART:00097LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00182
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PORTRATAMENTOAMBULATORIAL - DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 335665-SP, HC 313907-SP(PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA - LAUDO PERICIAL - CARÁTER NÃOVINCULANTE) STJ - HC 297897-RS, HC 285953-RS
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