HC 367697 / SPHABEAS CORPUS2016/0218172-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada, a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública.
2. Embora o crime em tese praticado pela paciente - tráfico de drogas - seja, abstratamente, dotado de especial gravidade, certo é que a custódia preventiva não foi devidamente fundamentada, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que não há elementos concretos acerca de eventual reiteração criminosa ou de periculosidade concreta da agente, circunstâncias que, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas (13,69 g de maconha), evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 367.697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada, a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública.
2. Embora o crime em tese praticado pela paciente - tráfico de drogas - seja, abstratamente, dotado de especial gravidade, certo é que a custódia preventiva não foi devidamente fundamentada, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e que não há elementos concretos acerca de eventual reiteração criminosa ou de periculosidade concreta da agente, circunstâncias que, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas (13,69 g de maconha), evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 367.697/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 13,69 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Mostrar discussão