HC 367712 / SPHABEAS CORPUS2016/0218201-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DA FILHA. INVIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (981,9g de maconha distribuídos em 6 "tijolos"), além de petrechos como balança de precisão e material para acondicionamento das drogas.
IV - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da sua filha, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes).
V - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio, ou a análise em perspectiva de provável pena e colocação do paciente em regime menos gravoso (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.712/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DA FILHA. INVIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (981,9g de maconha distribuídos em 6 "tijolos"), além de petrechos como balança de precisão e material para acondicionamento das drogas.
IV - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da sua filha, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes).
V - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o de uso próprio, ou a análise em perspectiva de provável pena e colocação do paciente em regime menos gravoso (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.712/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 981,9 g de maconha distribuídos em 6
"tijolos".
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO NA INSTÂNCIASUPERIOR) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA) STJ - HC 352221-SP, HC 331877-SP(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO - IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS) STJ - HC 368101-SP, RHC 73914-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - USUÁRIO - EXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310691-RS, HC 86439-MG(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -PROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 58640-MS
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