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Jurisprudência


HC 367717 / SPHABEAS CORPUS2016/0218206-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva, quando motiva a cautelar penal com base na gravidade abstrata do delito e em motivação genérica sobre a previsão legal da medida penal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre necessidade de tutela da ordem pública, ou da vida pregressa do acusado. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente ROSÂNGELA RIBEIRO MARINI, estendendo os efeitos, para também determinar a soltura dos corréus WANDERLEY DOMINGUES DOS SANTOS e RONALDO RIBEIRO, com fulcro no artigo 580 do CPP, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 367.717/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus de Rosângela Ribeiro Marini, com extensão aos corréus Wanderley Domingues dos Santos e Ronaldo Ribeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Sucessivos : HC 368729 SP 2016/0223991-6 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:21/11/2016