HC 367772 / SPHABEAS CORPUS2016/0218454-7
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Caso em que o réu foi condenado pela prática de quatro homicídios qualificados, um consumado e três tentados, tendo ele empreendido fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, pois foi capturado em local diverso do distrito da culpa, somado ao fato do processo ter permanecido parado por mais de dois anos, em razão da não localização do paciente para o cumprimento da citação pessoal, são circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da custódia preventiva, para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação definitiva, pois nítida a intenção do acusado de evitar a ação da Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.772/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Caso em que o réu foi condenado pela prática de quatro homicídios qualificados, um consumado e três tentados, tendo ele empreendido fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, pois foi capturado em local diverso do distrito da culpa, somado ao fato do processo ter permanecido parado por mais de dois anos, em razão da não localização do paciente para o cumprimento da citação pessoal, são circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da custódia preventiva, para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação definitiva, pois nítida a intenção do acusado de evitar a ação da Justiça.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.772/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 66654-ES, RHC 60806-SP
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