HC 367803 / SPHABEAS CORPUS2016/0218554-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. 2. Hipótese em que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "foi expedido mandado de intimação pessoal à Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância da inclusão do feito em pauta para julgamento aos 26 de janeiro de 2016. Na data aprazada, o recurso ficou como sobra, sendo retirado de pauta pelo Desembargador Relator pelas duas sessões subsequentes. Em 17 de maio de 2016, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015).
4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 367.803/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. 2. Hipótese em que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "foi expedido mandado de intimação pessoal à Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância da inclusão do feito em pauta para julgamento aos 26 de janeiro de 2016. Na data aprazada, o recurso ficou como sobra, sendo retirado de pauta pelo Desembargador Relator pelas duas sessões subsequentes. Em 17 de maio de 2016, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015).
4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 367.803/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7871/1989)LEG:FED LEI:007871 ANO:1989LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001 ART:00089 INC:00001 ART:00128 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004 ART:00563
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 212672-SP(DEFENSORIA PÚBLICA - REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL - ADIAMENTO DESESSÃO) STJ - HC 319168-SP, HC 203002-SP, HC 353526-SP
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