HC 367805 / SPHABEAS CORPUS2016/0218557-0
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. SUGESTÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É certo que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão ou extinção da medida socioeducativa , não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2013).
3. In casu, a decisão do indeferiu a progressão de medida socioeducativa e o acórdão que a ratificou, não apresentaram fundamentos aptos a impedir a substituição da medida extrema por outra menos gravosa (ECA, art. 42, § 2º), visto que se basearam na gravidade do ato infracional praticado e no período de internação.
Dessarte, reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. O sistema implantado pelo ECA visa à reintegração do menor ao convívio social, sendo que a progressão é da sua natureza, sendo descabida a sua sustação se não demonstrado risco de lesão irreparável.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de desconstituir a r. decisão de primeiro grau, na parte em que manteve a medida de internação ao paciente, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda ao adolescente.
(HC 367.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. SUGESTÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É certo que as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão ou extinção da medida socioeducativa , não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2013).
3. In casu, a decisão do indeferiu a progressão de medida socioeducativa e o acórdão que a ratificou, não apresentaram fundamentos aptos a impedir a substituição da medida extrema por outra menos gravosa (ECA, art. 42, § 2º), visto que se basearam na gravidade do ato infracional praticado e no período de internação.
Dessarte, reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. O sistema implantado pelo ECA visa à reintegração do menor ao convívio social, sendo que a progressão é da sua natureza, sendo descabida a sua sustação se não demonstrado risco de lesão irreparável.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de desconstituir a r. decisão de primeiro grau, na parte em que manteve a medida de internação ao paciente, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda ao adolescente.
(HC 367.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] levando-se em conta que a medida de internação
submete-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade e que ela
só deve ser aplicada - ou mantida - se não houver outra medida mais
adequada ao caso concreto, faz-se mister a progressão no caso
concreto. Observa-se, ainda, que desconsiderar o laudo elaborado
pela equipe técnica seria desnaturar a medida socioeducativa de seu
caráter de proteção social e educativa, atribuindo-lhe a natureza de
pena e ignorando a condição peculiar do adolescente de pessoa em
desenvolvimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00005 INC:00006 INC:00007 ART:00042 PAR:00002 ART:00121LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00042 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MANUTENÇÃO PELO MAGISTRADO - PRINCÍPIO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no HC 282288-PE, HC 296682-SP, RHC 37107-PA(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - MANUTENÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE DO ATOINFRACIONAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 20423-PR, HC 55721-SP, HC 343920-RJ, HC 299370-SP, HC 325441-SP
Sucessivos
:
HC 352355 RJ 2016/0079787-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017HC 351873 SP 2016/0073501-6 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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