- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 367843 / RSHABEAS CORPUS2016/0218596-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CF/88. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (verbi gratia, HC n. 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014). 3. Diversos são os precedentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização pelo Poder Judiciário da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República (RHC 120351 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18/05/2015). 4. In casu, o acórdão adotou as razões de decidir da magistrada singular, tecendo considerações adicionais, em total compatibilidade com a técnica da motivação per relacionem, devidamente acolhida como legítima pelos Tribunais Superiores. 5. Esta Corte detém entendimento de que "reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014). 6. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Hipótese em que o regime prisional mais gravoso foi fundamentado unicamente no referido dispositivo declarado inconstitucional, o que é inadmissível. 8. Considerando as penas finais impostas aos pacientes (8 anos de reclusão), o fato de os agentes serem primários, e as circunstâncias judiciais lhes serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e nas Súmulas 718 do STF e 440 do STJ. 9. Esta Corte possui entendimento de que o habeas corpus não é via adequada para discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não ameaça ou viola o direito à liberdade de locomoção. 10. Pena de multa que foi arbitrada no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, sendo que a quantidade de dias-multa foi fixada no mínimo legal e, posteriormente, somada em face do concurso material, não havendo qualquer desproporcionalidade. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do resgate das reprimendas dos pacientes. (HC 367.843/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
Veja : (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - HC 310625-SP, HC 286080-SP STF - RHC-AGR 120351(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - CONCURSOMATERIAL - REGIME INICIAL) STJ - HC 232948-TO(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 334208-SP(INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 243383-SP