HC 367846 / SCHABEAS CORPUS2016/0218597-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime.
- Ademais, como bem destacou o acórdão recorrido, considerando a presença de três circunstâncias judiciais, a exasperação da pena-base na metade respeitou um dos critérios considerados idôneos por esta Corte para o estabelecimento da pena basilar acima do mínimo legal, qual seja, o de utilizar a fração de 1/6 para cada vetor valorado desfavoravelmente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.846/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime.
- Ademais, como bem destacou o acórdão recorrido, considerando a presença de três circunstâncias judiciais, a exasperação da pena-base na metade respeitou um dos critérios considerados idôneos por esta Corte para o estabelecimento da pena basilar acima do mínimo legal, qual seja, o de utilizar a fração de 1/6 para cada vetor valorado desfavoravelmente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.846/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CRITÉRIOS) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 350704-SC(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/6 POR VETOR DESFAVORÁVEL) STJ - HC 333374-RS
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