HC 367847 / SCHABEAS CORPUS2016/0218599-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Reconhecida a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), as instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena à ordem de 1/6 (um sexto) em razão da natureza injusta da agressão à vítima. Conforme aludiu o Tribunal a quo, a conduta criminosa se deu por meio do desferimento de múltiplos golpes de facão em regiões vitais da vítima, destacando, ainda, que o acusado, mesmo após cessada a provocação da ofendida, quando esta estaria já em atitude de defesa, teria ele insistido nas agressões, inclusive passando, na sequência, com seu automóvel sobre o corpo daquela.
Desse modo, afigura-se idônea a fundamentação da redução de pena no patamar mínimo legal, notadamente a partir da notícia de que parte das violentas agressões ocorreu quando já cessadas as provocações da vítima. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.847/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Reconhecida a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), as instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena à ordem de 1/6 (um sexto) em razão da natureza injusta da agressão à vítima. Conforme aludiu o Tribunal a quo, a conduta criminosa se deu por meio do desferimento de múltiplos golpes de facão em regiões vitais da vítima, destacando, ainda, que o acusado, mesmo após cessada a provocação da ofendida, quando esta estaria já em atitude de defesa, teria ele insistido nas agressões, inclusive passando, na sequência, com seu automóvel sobre o corpo daquela.
Desse modo, afigura-se idônea a fundamentação da redução de pena no patamar mínimo legal, notadamente a partir da notícia de que parte das violentas agressões ocorreu quando já cessadas as provocações da vítima. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.847/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 326074-PE(REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 191623-TO, HC 230930-MS, HC 228376-MS
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