HC 367872 / SPHABEAS CORPUS2016/0218712-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Constatada a ausência de análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, uma vez não provocada a manifestação do Juiz de primeiro grau a respeito, obsta-se a manifestação desta Corte Superior, a fim de evitar supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, aludida pelo decreto como 139 individualizadas de maconha e uma tijolo pesando 86,4 gramas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa parte, denegado.
(HC 367.872/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Constatada a ausência de análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, uma vez não provocada a manifestação do Juiz de primeiro grau a respeito, obsta-se a manifestação desta Corte Superior, a fim de evitar supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, aludida pelo decreto como 139 individualizadas de maconha e uma tijolo pesando 86,4 gramas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa parte, denegado.
(HC 367.872/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, denegar -a, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 139 individualizadas de maconha e
uma tijolo pesando 86,4 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NATUREZA E QUANTIDADEDE DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG