HC 367883 / SCHABEAS CORPUS2016/0218691-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSA ANULAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio. Na espécie, o réu permitiu expressamente a entrada dos policiais em sua casa para feitura de averiguações, oportunidade em que foram encontrados os objetos ilícitos que deram azo à imputação.
3. Consentir com a entrada dos milicianos e, a posteriori, pretender a anulação do feito por tal motivo denota violação da boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.883/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSA ANULAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio. Na espécie, o réu permitiu expressamente a entrada dos policiais em sua casa para feitura de averiguações, oportunidade em que foram encontrados os objetos ilícitos que deram azo à imputação.
3. Consentir com a entrada dos milicianos e, a posteriori, pretender a anulação do feito por tal motivo denota violação da boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.883/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja
:
(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - REsp 1040606-ES STF - HC 108476
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