HC 367898 / SPHABEAS CORPUS2016/0218745-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO INDICAÇÃO DE ADVOGADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. EIVAS SUPERADAS. MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, bem como pelo recebimento da denúncia na origem, tendo em vista que irregularidades verificadas na fase inquisitiva não maculam a ação penal.
AFIRMAÇÃO DE PORTE DAS DROGAS APREENDIDAS PARA USO PESSOAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A análise acerca da negativa de cometimento do delito e da sustentada desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que o paciente seria mero usuário de droga e não traficante, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. MEDIDA EXTREMA DECRETADA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE APETRECHOS E ANOTAÇÕES RELACIONADOS AO COMÉRCIO NEFASTO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. VARIEDADE E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ausente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A variedade e quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após vasta investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia civil, que culminou na identificação de associação criminosa atuante em São Paulo/SP e Brasília/DF e que fornecia drogas sintéticas para traficantes varejistas que as revendiam nas casas noturnas e festas de Campinas/SP -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes e de anotações relativas ao comércio nefasto, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada, evidenciando que providências mais brandas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por internação compulsória em clínica especializada, uma vez que se alega que o paciente apresentaria alto nível de dependência química, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.898/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO INDICAÇÃO DE ADVOGADO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ATO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. EIVAS SUPERADAS. MÁCULAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, bem como pelo recebimento da denúncia na origem, tendo em vista que irregularidades verificadas na fase inquisitiva não maculam a ação penal.
AFIRMAÇÃO DE PORTE DAS DROGAS APREENDIDAS PARA USO PESSOAL.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A análise acerca da negativa de cometimento do delito e da sustentada desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que o paciente seria mero usuário de droga e não traficante, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. MEDIDA EXTREMA DECRETADA À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO DE APETRECHOS E ANOTAÇÕES RELACIONADOS AO COMÉRCIO NEFASTO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. VARIEDADE E QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ausente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A variedade e quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após vasta investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia civil, que culminou na identificação de associação criminosa atuante em São Paulo/SP e Brasília/DF e que fornecia drogas sintéticas para traficantes varejistas que as revendiam nas casas noturnas e festas de Campinas/SP -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes e de anotações relativas ao comércio nefasto, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada, evidenciando que providências mais brandas seriam insuficientes para preservar a ordem pública.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por internação compulsória em clínica especializada, uma vez que se alega que o paciente apresentaria alto nível de dependência química, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.898/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. NILSON VITAL NAVES (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 362 g de haxixe, 134 g de MDMA, 53 g
de skank e 31.000 pontos de LSD.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - RHC 75032-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 310338-SP, HC 321836-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 327814-SP, HC 349849-MG(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(TEMA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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