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Jurisprudência


HC 367905 / SPHABEAS CORPUS2016/0218752-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que manteve o cárcere cautelar do paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, meras suposições e consequências nefastas do delito tido em abstrato. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 3. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 4. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou de que sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares, dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade (oportunidade em que, dentre elas, imprescindivelmente, deverá haver a imposição da frequência do paciente em programa de desintoxicação, conforme requerido pelo próprio writ). (HC 367.905/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 64,88 g de maconha.
Informações adicionais : "Diferentemente da prisão-pena ('carcer ad poenam'), a prisão provisória não se presta a atribuir punição ao agente que, em tese, praticou conduta típica. Ao revés, o cárcere cautelar detém a finalidade específica de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente devendo ser decretado quando elementos concretos constantes dos autos indiquem a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente". "[...] a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ou as referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado, não bastam à custódia preventiva, caso não haja sido apontado algum elemento concreto que a fundamente - mormente quando a quantidade de entorpecente apreendida não é tão elevada, nem de tamanho potencial lesivo (64,88g de maconha), e em se tratando de paciente que guarda predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Quanto ao menor potencial lesivo que a maconha gera para a saúde pública, comparando-se aos demais entorpecentes hoje conhecidos". "[...] sem que se evidencie, com amparo em circunstâncias efetivas, que o paciente, solto, possa colocar em risco a ordem pública ou furtar-se à aplicação da lei penal, a prisão violaria a presunção de não culpabilidade".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003 ART:00044
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO ABSTRATA DA LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP (INFORMATIVO 665)(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADEABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -MENOR POTENCIAL LESIVO - PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 302724-SP, HC 355047-SP, HC 270396-SC
Sucessivos : HC 378054 SP 2016/0292892-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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