HC 367954 / MGHABEAS CORPUS2016/0218833-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. As circunstâncias da prisão - paciente detido com com 16,95g de crack, 75,57g de maconha e 1.67g de cocaína -, aliada à existência de diversas anotações em sua folha (condenado anteriormente por receptação e roubo, além de estar respondendo pela prática de homicídio qualificado), indicam o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 367.954/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva está suficientemente motivada, indicada, de forma concreta, a necessidade da constrição cautelar. As circunstâncias da prisão - paciente detido com com 16,95g de crack, 75,57g de maconha e 1.67g de cocaína -, aliada à existência de diversas anotações em sua folha (condenado anteriormente por receptação e roubo, além de estar respondendo pela prática de homicídio qualificado), indicam o efetivo risco de reiteração delitiva, mostrando-se imprescindível a prisão provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 367.954/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 16,95g de crack, 75,57g de maconha e
1.67g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MATERIALIDADE DO CRIME - REVOLVIMENTO DO MATERIALFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315877-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
RHC 81844 PE 2017/0050836-1 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017RHC 73634 MG 2016/0193035-3 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017HC 384746 PE 2017/0001220-6 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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