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Jurisprudência


HC 367966 / TOHABEAS CORPUS2016/0218882-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL SOMENTE APÓS O JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR DE RECURSO REPETITIVO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora a decisão de sobrestamento exarada pelo Desembargador Presidente ter sido prolatada somente em 14/9/2015, quando já ocorrido o julgamento do recurso repetitivo, publicado na data de 10/9/2015, contudo, verifica-se que o recurso especial já tinha sido interposto perante o Tribunal de origem, em momento anterior ao acórdão paradigma proferido na forma do art. 543-C do CPC/73, vigente à época dos fatos. 3. Configura-se mera irregularidade a decisão de sobrestamento, pois o recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual já se encontrava com o trâmite obstado, sendo que a decisão que sobrestou o recurso, apesar de ter sido a destempo, somente corroborou a suspensão já efetivada. 4. Tratando-se de mera irregularidade, inexiste flagrante ilegalidade decorrente do reexame do julgamento pelo Tribunal de origem, cujo acórdão encontrava-se em sentido contrário ao julgamento proferido em recurso repetitivo nesta Corte Superior - REsp 1.480.881/PI, não se evidenciando efetivo prejuízo. 5. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.966/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 281149-PB
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