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Jurisprudência


HC 367970 / SPHABEAS CORPUS2016/0218894-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE ASSOCIAR-SE COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MERO CONCURSO DE AGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RÉS PRIMÁRIAS E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM PATAMAR DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO E PENAS SEM AMPARO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O colegiado a quo convenceu-se de que as pacientes associaram-se para o comércio ilícito de entorpecentes, em razão de haverem sido "avistadas juntas" cometendo o crime de tráfico. Afirmou ser prescindível a demonstração de estabilidade, bastando à caracterização do crime a ocorrência de concurso eventual de pessoas. Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se em caráter estável ou permanente para a mercancia. Precedentes. 3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, assentou-se a inaplicabilidade do dispositivo, ante o entendimento de que as pacientes se dedicavam à atividade criminosa, porque, desempregadas, foram surpreendidas em concurso de agentes e na posse de quantidade considerável de entorpecente - 57,6 gramas de cocaína e 209,8 gramas de maconha. As condições pessoais do acusado e o mero concurso eventual de agentes não consubstanciam fundamentos idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto não têm o condão de demonstrar, por si sós, a dedicação à atividade criminosa. In casu, todavia, o montante e a diversidade dos entorpecentes tampouco autorizam a incidência da minorante em seu grau máximo, de 1/3 (um terço), revelando-se suficiente e proporcional, no caso vertente, a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). 4. Dosimetria refeita. 5. Seguindo o entendimento firmado por esta Corte, tem-se que, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade das rés, a quem foi imposta reprimenda definitiva não superior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não assiste amparo legal à pretendida substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, conforme inteligência do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver as pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar as penas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 do mesmo diploma) aos patamares de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. (HC 367.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 57,6 g de cocaína e 209,8 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 326074-PE(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE) STJ - HC 251677-SP, AgRg no AREsp 507278-SP, HC 305401-SP(LEI DE DROGAS - ART. 33, §4º - NEGATIVA EM VIRTUDE DO VOLUME DEDROGAS) STJ - HC 340981-SP(DOSIMETRIA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PENA-BASE NO MÍNIMO) STJ - RHC 66895-SP, HC 343283-SP, HC 357159-RJ
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