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Jurisprudência


HC 368008 / PEHABEAS CORPUS2016/0219004-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso, não se vislumbrou justificativa plausível para a mora no encerramento da instrução, principalmente quando se verificou que o acórdão impugnado não determinou a devolução de prazo para o oferecimento de alegações finais, bem como, na fase de instrução, verificam-se várias redesignações de audiências em longos espaços de tempo, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal da custódia cautelar. 2. A disponibilização do conteúdo das escutas telefônicas, somente após a decisão de pronúncia e sem a prévia manifestação defensiva, é medida suficiente para configurar constrangimento ilegal, porquanto não foi garantido o amplo acesso à defesa, configurando efetivo prejuízo, tendo em vista que não restou assegurado o contraditório. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, RAFAEL DA SILVA RAIMUNDO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos, e para que seja anulada a decisão de pronúncia, a fim de que, após o efetivo acesso às mídias das interceptações, possa a defesa apresentar alegações finais. (HC 368.008/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (MORA EXCLUSIVA E INJUSTIFICÁVEL DO JUDICIÁRIO) STJ - HC 299582-RS, HC 227985-PE, RHC 55913-CE(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - AgRg no REsp 1416858-PB(AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 198576-RJ
Sucessivos : HC 364278 SP 2016/0195768-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016
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