HC 368016 / SCHABEAS CORPUS2016/0219023-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - Não há como constatar o bis in idem pela majoração da pena-base do crime de ameaça pelo emprego de arma de fogo com numeração suprimida ao argumento de que o paciente também restou condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003, pois o juízo de primeiro grau utilizou várias elementares para desabonar as circunstâncias do delito, e não apenas o emprego da arma de fogo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.016/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade e circunstâncias do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - Não há como constatar o bis in idem pela majoração da pena-base do crime de ameaça pelo emprego de arma de fogo com numeração suprimida ao argumento de que o paciente também restou condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
10.826/2003, pois o juízo de primeiro grau utilizou várias elementares para desabonar as circunstâncias do delito, e não apenas o emprego da arma de fogo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.016/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não há constrangimento ilegal na hipótese em que o aumento da
pena-base encontra-se dentro da discricionariedade juridicamente
vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade
a justificar a sua redução, conforme entendimento exarado em
precedentes do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - HC 354124-SP, HC 219226-MS
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