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Jurisprudência


HC 368024 / SCHABEAS CORPUS2016/0219027-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavorável a circunstância judicial relativa à conduta social. Nesse contexto, a reprimenda básica foi estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 8 (oito) meses. Na terceira fase do cálculo, a sanção foi acrescida de 1/2 (metade), tornando-se definitiva 13 (treze) anos de reclusão. 5. A propósito, o magistrado sentenciante apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando laudo psicológico demonstrativo da dependência do acusado em substâncias entorpecentes, situação que o tornava violento. Sublinhou, outrossim, que os atos narrados na peça acusatória ocorreram mesmo após a imposição de medida protetiva impeditiva da aproximação do paciente do seio familiar. Desse modo, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda básica, não há constrangimento ilegal evidente ou teratologia a ser reparado mediante a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.024/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 353839-PB(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 173588-MG, HC 217520-SP
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