HC 368051 / RJHABEAS CORPUS2016/0219086-8
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INSUFICIENTES. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não obstante a impetração da ordem contra decisão que indeferiu pedido de liminar na origem - em contrariedade ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal -, bem como a superveniência do julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, tais óbices podem ser superados em caso de constrangimento ilegal patente.
2. Hipótese na qual, embora a decisão atacada, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva unicamente em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, afirme existir indícios de cometimento de crimes mais graves, não houve a condensação de elementos de prova nem mesmo para amparar o oferecimento da denúncia quanto à suposta associação criminosa.
3. Não preenchidos os requisitos legais contidos nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se ilegalidade na manutenção da prisão.
4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos.
(HC 368.051/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INSUFICIENTES. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não obstante a impetração da ordem contra decisão que indeferiu pedido de liminar na origem - em contrariedade ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal -, bem como a superveniência do julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, tais óbices podem ser superados em caso de constrangimento ilegal patente.
2. Hipótese na qual, embora a decisão atacada, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva unicamente em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, afirme existir indícios de cometimento de crimes mais graves, não houve a condensação de elementos de prova nem mesmo para amparar o oferecimento da denúncia quanto à suposta associação criminosa.
3. Não preenchidos os requisitos legais contidos nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se ilegalidade na manutenção da prisão.
4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos.
(HC 368.051/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - HC 82163-SP(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NA ORIGEM) STJ - AgRg no HC 360031-RJ, AgRg no HC 325597-SP
Mostrar discussão