HC 368091 / MGHABEAS CORPUS2016/0219145-0
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade, de acordo com a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais favoráveis dos adolescentes.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, a instância ordinária registrou a primariedade dos pacientes e o relatório técnico favorável para fixar o regime de semiliberdade, desde o início.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.091/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade, de acordo com a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais favoráveis dos adolescentes.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, a instância ordinária registrou a primariedade dos pacientes e o relatório técnico favorável para fixar o regime de semiliberdade, desde o início.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.091/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00110 PAR:00001 ART:00120 ART:00121
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO ATOINFRACIONAL) STJ - HC 319539-SP, HC 317982-SP
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