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Jurisprudência


HC 368114 / SPHABEAS CORPUS2016/0219129-6

Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta para tanto, no caso, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (apreensão de arma de grande poder devastador e munições deflagradas, com duas pessoas que já eram objeto de investigação criminal) e do real risco de reiteração delitiva. 2. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na espécie, os requisitos autorizadores da referida segregação. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 368.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
Sucessivos : HC 376783 MG 2016/0285723-0 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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