HC 368143 / SPHABEAS CORPUS2016/0219215-6
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que possui condenação anterior por delito de mesma natureza, além de responder a outros processos) e a gravidade da conduta praticada pelo réu (transporte de carga de pneus objeto de roubo no valor de quase R$ 200.000,00), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. O excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 368.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que possui condenação anterior por delito de mesma natureza, além de responder a outros processos) e a gravidade da conduta praticada pelo réu (transporte de carga de pneus objeto de roubo no valor de quase R$ 200.000,00), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. O excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 368.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA PROVISÓRIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 368471-MG, AgRg no HC 335908-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 164785-MS
Sucessivos
:
HC 389233 SP 2017/0036973-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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