HC 368146 / SPHABEAS CORPUS2016/0219218-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
2. No caso, entretanto, a jurisdição perante as instâncias ordinárias não se encontra ainda encerrada, uma vez que foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento. Assim, a execução antecipada da pena configura constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o esgotamento do julgamento perante as instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 368.146/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
2. No caso, entretanto, a jurisdição perante as instâncias ordinárias não se encontra ainda encerrada, uma vez que foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento. Assim, a execução antecipada da pena configura constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o esgotamento do julgamento perante as instâncias ordinárias, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 368.146/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO) STJ - HC 364858-SP, HC 364982-SP
Sucessivos
:
HC 357935 RS 2016/0143166-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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