HC 368160 / SPHABEAS CORPUS2016/0219235-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É incabível análise do pedido de relaxamento do flagrante, pois não houve prisão em flagrante no presente caso.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos indícios de participação em organização criminosa destinada ao desvio de cargas açúcar, bem como por evidenciada reiteração delitiva, uma vez que já se encontram presos por fatos semelhantes, no caso a receptação de 34 toneladas de açúcar oriundos de furto, não há se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 368.160/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É incabível análise do pedido de relaxamento do flagrante, pois não houve prisão em flagrante no presente caso.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos indícios de participação em organização criminosa destinada ao desvio de cargas açúcar, bem como por evidenciada reiteração delitiva, uma vez que já se encontram presos por fatos semelhantes, no caso a receptação de 34 toneladas de açúcar oriundos de furto, não há se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 368.160/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Mostrar discussão