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Jurisprudência


HC 368161 / RJHABEAS CORPUS2016/0219238-3

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/MG e nas ADPFs 43 e 44, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. 2. O fato do paciente ter sido absolvido em primeira instância e condenado em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não distingue o presente caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal a ponto de afastar a execução provisória da pena. Isso porque o acórdão condenatório tem efeito substitutivo, superando os fundamentos da sentença absolutória proferida em primeiro grau e constituindo título executivo penal suficiente para o início do cumprimento da pena. Ademais, o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal decorrem do fato de ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias e não em razão do grau de jurisdição em que o acusado foi condenado. Ordem não conhecida. (HC 368.161/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. AMANDA MOREIRA DA SILVA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STF - HC 126292-MG, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 342782-BA, HC 352543-MG, HC 348190-SP, HC 352216-SP
Sucessivos : HC 368162 RJ 2016/0219240-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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