HC 368208 / MGHABEAS CORPUS2016/0219305-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente e demais corréus teriam se associado para realizar o tráfico de drogas, sendo que ele seria o gerente do tráfico. Durante a operação que levou à prisão em flagrante, foram apreendidos 2,328 quilos de cocaína, além de embalagens plásticas para o fracionamento de drogas, balança de precisão, microtubos de substância semelhante à cocaína e outros materiais destinados à embalagem de entorpecentes. Tais circunstâncias são indicativas da periculosidade social do paciente e justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
4. Ademais, o paciente, apesar de primário, responde a outro inquérito pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.208/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente e demais corréus teriam se associado para realizar o tráfico de drogas, sendo que ele seria o gerente do tráfico. Durante a operação que levou à prisão em flagrante, foram apreendidos 2,328 quilos de cocaína, além de embalagens plásticas para o fracionamento de drogas, balança de precisão, microtubos de substância semelhante à cocaína e outros materiais destinados à embalagem de entorpecentes. Tais circunstâncias são indicativas da periculosidade social do paciente e justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
4. Ademais, o paciente, apesar de primário, responde a outro inquérito pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.208/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,328 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 321348-GO, RHC 64682-RS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 321348-GO, RHC 64682-RS, HC 293389-PR
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