HC 368215 / SPHABEAS CORPUS2016/0219314-2
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pela extrema violência e pela prática brutal de homicídio, além de, supostamente, ser integrante de organização criminosa.
3. O Magistrado decretou a prisão preventiva em 11/12/2013 e o acusado "foi preso no dia 4/7/2015, em flagrante, [...] pelo crime de falsa identidade", o que demonstrou o acerto da conjectura feita sobre o risco que sua plena liberdade ensejava para a ordem pública.
4. Não está inaugurada a competência desta Corte Superior para examinar a tese de excesso de prazo para o término do judicium accusationis. O tema deixou de ser previamente discutido pelo Tribunal de Justiça estadual e, ausente nítida e incontestável ilegalidade, não pode ser dirimido de forma direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 368.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pela extrema violência e pela prática brutal de homicídio, além de, supostamente, ser integrante de organização criminosa.
3. O Magistrado decretou a prisão preventiva em 11/12/2013 e o acusado "foi preso no dia 4/7/2015, em flagrante, [...] pelo crime de falsa identidade", o que demonstrou o acerto da conjectura feita sobre o risco que sua plena liberdade ensejava para a ordem pública.
4. Não está inaugurada a competência desta Corte Superior para examinar a tese de excesso de prazo para o término do judicium accusationis. O tema deixou de ser previamente discutido pelo Tribunal de Justiça estadual e, ausente nítida e incontestável ilegalidade, não pode ser dirimido de forma direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 368.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312