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Jurisprudência


HC 368215 / SPHABEAS CORPUS2016/0219314-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, II, III E V, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pela extrema violência e pela prática brutal de homicídio, além de, supostamente, ser integrante de organização criminosa. 3. O Magistrado decretou a prisão preventiva em 11/12/2013 e o acusado "foi preso no dia 4/7/2015, em flagrante, [...] pelo crime de falsa identidade", o que demonstrou o acerto da conjectura feita sobre o risco que sua plena liberdade ensejava para a ordem pública. 4. Não está inaugurada a competência desta Corte Superior para examinar a tese de excesso de prazo para o término do judicium accusationis. O tema deixou de ser previamente discutido pelo Tribunal de Justiça estadual e, ausente nítida e incontestável ilegalidade, não pode ser dirimido de forma direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus denegado. (HC 368.215/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312