HC 368217 / MAHABEAS CORPUS2016/0219318-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE CURADOR PARA TESTEMUNHAS MENORES.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO AO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 6. DECRETO DE INCOMUNICABILIDADE. ART.
21 DO CPP. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF. SITUAÇÃO QUE EXAURIU SEUS EFEITOS HÁ 18 ANOS. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 7. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2004. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica Mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo".
3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da Justiça Federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo Tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à Corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ.
5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do Juiz de Direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do Código de Processo Penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a Corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal.
8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.217/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA MUNDIAL.
SEITA BRANDANISMO. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ESTELIONATO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
3. ALEGAÇÃO DE INÚMERAS NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE CURADOR PARA TESTEMUNHAS MENORES.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGADA PERSEGUIÇÃO AO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PRISÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 6. DECRETO DE INCOMUNICABILIDADE. ART.
21 DO CPP. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CF. SITUAÇÃO QUE EXAURIU SEUS EFEITOS HÁ 18 ANOS. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 7. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM 1999. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2004. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado como incurso nos arts. 129, § 2º, incisos III e IV, em continuidade delitiva; 171; 214, em continuidade delitiva; 242; 297; e no art. 299, em continuidade delitiva; todos em concurso material, à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, em virtude de inúmeros crimes praticados na entidade filantrópica Mundial, por ele fundada, e "que apenas camuflava uma espécie de seita, o brandanismo".
3. A maioria dos temas ora suscitados não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, nada se analisou a respeito da alegada invasão de domicílio, da apontada ofensa ao princípio do promotor natural e da violação à identidade física do juiz, assim como não se analisou o eventual indeferimento de provas. Da mesma forma, não há qualquer referência à existência de testemunhas torturadas nem à ausência de curador às testemunhas menores de idade. Por fim, nada se decidiu, igualmente, sobre a alegada ilegalidade com relação à participação do MP nas investigações, ou sobre a existência de competência da Justiça Federal. Dessa maneira, observa-se que quase a totalidade das irresignações da presente impetração não foi oportunamente apresentada nem analisada pelo Tribunal de origem. De fato, não foram examinadas nem no acórdão da apelação nem nos acórdãos da revisão criminal e do habeas corpus, os quais foram considerados incabíveis. Note-se que para evitar a supressão de instância, não basta submeter o tema à Corte de origem, ele precisa ser analisado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, revela-se inviável o exame inaugural dos temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Embora o impetrante considere que o paciente sofre perseguição, porque seus pleitos não são analisados, o direito processual penal possui regramento próprio que disciplina a forma adequada para a impugnação das matérias. Assim, necessário que se observe o regramento legal, onde constam as hipóteses de cabimento de cada instrumento processual, bem como seu prazo, para que a irresignação seja examinada. Na hipótese dos autos, o não conhecimento dos aclaratórios do paciente ocorreu por não observância do prazo recursal. O não conhecimento da revisão criminal se deu em virtude de não estarem presentes os requisitos do art. 621 do CPP e, por fim, o habeas corpus impetrado 12 (doze) anos após o trânsito em julgado da condenação revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas. Precedentes do STF e do STJ.
5. Eventual irregularidade quanto à competência territorial do Juiz de Direito, que expediu o mandado de busca e apreensão e decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente, se convalidou em virtude da ausência de impugnação no momento oportuno. Como é cediço, a competência territorial é relativa e não absoluta, como pretende o impetrante, motivo pelo qual deve ser impugnada pelo meio adequado e no momento apropriado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Mostra-se questionável a decisão que decretou a incomunicabilidade do paciente, uma vez que se considera o art. 21 do Código de Processo Penal não recepcionado pela CF. Contudo, não é possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o paciente foi privado de ter contato com seus advogados, tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa. Assim, eventual nulidade do ato de incomunicabilidade, depois de passados 18 (dezoito) anos, não tem qualquer utilidade, uma vez que o ato impugnado, se existente, já produziu seus efeitos concretos de tornar o paciente incomunicável e se exauriu. Outrossim, referida situação ocorreu antes do início da ação penal e, como é cediço, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
7. Ressalte-se, outrossim, que sequer há nos autos comprovação de que o paciente não teve acesso aos seus advogados durante o período de incomunicabilidade, não tendo o impetrante se desincumbido de comprovar referida alegação. Na verdade, a Corte de origem assentou de forma expressa que a incomunicabilidade não alcançou o direito de se entrevistar com advogado. Assim, não havendo nada nos autos que demonstre o contrário, tem-se que a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza o prosseguimento do presente mandamus, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. Dessa forma, fica impossibilitada, a rigor, a aferição de eventual constrangimento ilegal.
8. Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.217/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. ADRIANA MOTA FACUNDE LIMA BRANDÃO
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação
realizada pelo Ministério Público [...]".
"O exame das arguições de nulidades demandariam, a rigor,
dilação probatória, providência incompatível com a natureza
mandamental do habeas corpus. Além do mais, o princípio do 'pas de
nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção
prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta
quanto à relativa'".
"[...] 'o prazo para a indicação das testemunhas para serem
ouvidas pela defesa é a defesa prévia, o que foi providenciado pelo
primeiro defensor do paciente. Não constitui, portanto, violação ao
princípio da ampla defesa o indeferimento fundamentado da oitiva de
testemunhas adicionais, pleiteadas em momento posterior'".
"Consoante a jurisprudência desta Corte, o critério a ser
utilizado para a definição da competência para julgamento do delito
de falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi
apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os
prejuízos em seus bens ou serviço'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 INC:00054 ART:00129 INC:00008 ART:00144 PAR:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00021 PAR:UNICO ART:00108
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 367864-MT, HC 341927-PR, HC 333844-SP, HC 379986-SP(HABEAS CORPUS - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS ANTERIORMENTE - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 211499-GO, HC 357580-SP, AgRg no HC 370609-SP, HC 374585-SC, RHC 74424-MG, HC 372287-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DEPOIS DE LONGO PERÍODO -PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - HC 321222-SP, HC 176265-SP STF - RHC 102813(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STF - RE 593727-MG STJ - RHC 49982-GO, RHC 77518-RJ(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - RHC 78618-MT, RHC 28802-RJ, HC 345034-MG, AgInt no REsp 1497185-RS(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - DISCRICIONARIEDADE REGRADA) STJ - HC 180249-SP, AgRg no REsp 1580693-RS, HC 306487-MG(PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE - MOMENTOOPORTUNO) STJ - RHC 77091-CE(DELITO DE FALSO - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - APRESENTAÇÃO) STJ - CC 148592-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1561403-ES(COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO OPORTUNA) STJ - HC 108869-DF, AgRg no AREsp 146568-PB, RHC 31467-SP, HC 17571-RJ(ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAAÇÃO PENAL) STJ - HC 232674-SP, HC 209360-ES, HC 342000-SP(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -INCONTROVERSA) STJ - AgRg no HC 320032-SP
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