HC 368225 / SPHABEAS CORPUS2016/0219365-9
HABEAS CORPUS. ART. 180, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos idôneos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Em sede de habeas corpus, em que vedada a incursão na seara fático-probatória, não se mostra possível desconstituir a conclusão de que não é hipótese de crime único, mas sim, de continuidade delitiva, até porque o magistrado arrolou elementos concretos para respaldar sua convicção (ocorrência de vários delitos de receptação, entre os anos de 2007 e 2008, praticados por proprietário de empresa, que contava com vários fornecedores de cabeamento de cobre obtidos ilicitamente).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos idôneos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Em sede de habeas corpus, em que vedada a incursão na seara fático-probatória, não se mostra possível desconstituir a conclusão de que não é hipótese de crime único, mas sim, de continuidade delitiva, até porque o magistrado arrolou elementos concretos para respaldar sua convicção (ocorrência de vários delitos de receptação, entre os anos de 2007 e 2008, praticados por proprietário de empresa, que contava com vários fornecedores de cabeamento de cobre obtidos ilicitamente).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.225/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM - VIA INADEQUADA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576
Sucessivos
:
HC 377276 RS 2016/0289530-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017