main-banner

Jurisprudência


HC 368233 / MGHABEAS CORPUS2016/0219380-1

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Trata-se, in casu, de writ impetrado pelo próprio paciente, desacompanhado de qualquer documento, no qual ele afirma que a sua prisão preventiva foi decretada na sentença. Do conjunto probatório carreado aos autos pelas instâncias originárias, afere-se que a sua prisão preventiva não foi decretada na sentença (que o condenou à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, no regime fechado). Ademais, o Tribunal de origem, no acórdão impetrado, fundamentou a manutenção da segregação cautelar na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), bem como na possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a habitualidade do paciente na prática criminosa (responde a dois outros processos: um, por tráfico de drogas e associação para o tráfico e o outro, por delito de trânsito). Neste contexto, o Juízo de primeiro grau ainda noticia que o paciente já cumpre pena, no regime fechado, por homicídio qualificado. 4. A instrução deficitária do presente instrumento não permite a análise da legalidade do decreto prisional, o qual não foi carreado aos autos. 5. Ausente a comprovação de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, o não conhecimento do writ é medida que se impõe. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.233/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido." Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS
Mostrar discussão