main-banner

Jurisprudência


HC 368272 / SPHABEAS CORPUS2016/0219548-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO REALIZADO PELA CORTE LOCAL SEM AS RAZÕES RECURSAIS E SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, sem proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança para a apresentação das razões do apelo, e, apesar de inúmeros requerimentos ministeriais para a tomada da referida providência, procedeu ao julgamento direto do recurso de apelação, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 382.835.3/9, e do respectivo trânsito em julgado da condenação, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP, devendo o paciente ser posto em liberdade até a realização do novo julgamento, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de sua custódia por motivos diversos aos constantes nos presentes autos. (HC 368.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00263
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(INTIMAÇÃO DA DEFESA - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO -NECESSIDADE) STJ - HC 321219-SP, AgRg no HC 179776-ES, HC 219147-SP, HC 229808-SP, HC 225292-MG(INTIMAÇÃO DA DEFESA - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO -AUSÊNCIA - JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL) STJ - RHC 25736-MS, HC 240043-SP, HC 229808-SP
Mostrar discussão