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Jurisprudência


HC 368275 / MSHABEAS CORPUS2016/0219558-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Juiz sentenciante - corroborado pela Corte de origem -, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, sendo certo que o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da apelação, apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime. 2. Não é cabível a apreciação do pedido de absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 3. É entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em delitos dessa natureza, de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, o que, segundo o Tribunal a quo, ocorreu na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.275/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] oportuna é a menção de 'fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado' [...]"
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00214 ART:00226 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 344277-SP, RHC 70976-MS STF - HC-AGR 111412-TO, HC 100234-SP(PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PROVA - PALAVRA DAVÍTIMA) STJ - HC 273447-SP, HC 175800-MS, RHC 33167-AM(PENAL - VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR - SÍNDROME DO SEGREDO) STJ - REsp 1066724-DF
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