HC 368381 / SPHABEAS CORPUS2016/0221364-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 30/9/2015. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE UM ACUSADO, CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/9/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de um acusado, defensores distintos, expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos acusados. Tais circunstâncias, aliadas à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, tem incidência a Súmula 52/STJ.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 368.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 30/9/2015. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE UM ACUSADO, CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/9/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de um acusado, defensores distintos, expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos acusados. Tais circunstâncias, aliadas à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, tem incidência a Súmula 52/STJ.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 368.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA) STJ - HC 338040-RS, RHC 73316-RJ
Sucessivos
:
RHC 79578 MS 2016/0325593-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:11/05/2017HC 377825 SP 2016/0291295-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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