HC 368387 / SPHABEAS CORPUS2016/0221629-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso cautelarmente pelo crime de porte de arma de uso permitido, com numeração suprimida, teve a prisão preventiva decretada sem a indicação de elementos concretos, colhidos da conduta imputada. Precedentes. Condenação superveniente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem possibilidade de agravamento da sanção imposta (certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público), o que evidencia ainda mais a ilegalidade da prisão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 368.387/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente, preso cautelarmente pelo crime de porte de arma de uso permitido, com numeração suprimida, teve a prisão preventiva decretada sem a indicação de elementos concretos, colhidos da conduta imputada. Precedentes. Condenação superveniente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem possibilidade de agravamento da sanção imposta (certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público), o que evidencia ainda mais a ilegalidade da prisão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 368.387/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP, RHC 74689-RJ, HC 344706-SP, HC 232765-AM(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - #HC 126815##
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