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Jurisprudência


HC 368427 / SPHABEAS CORPUS2016/0221908-6

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439 do STJ. 2. O Juízo das Execuções registrou que a apenada cometeu uma única falta disciplinar durante o cumprimento da pena, iniciado em 2009. Justificou que a falta isolada seria insuficiente para evidenciar a imprescindibilidade de exame criminológico, pois a reeducanda já estaria reabilitada e, desde então, demonstrou assimilação à terapêutica penal. Submetida ao regime intermediário, usufruiu saídas temporárias e foi promovida ao regime aberto, sem demonstrar nenhum outro comportamento desabonador. 4. Nesse cenário, é insuficiente a fundamentação lançada no acórdão estadual - registro de única falta grave, reabilitada, no curso da execução - para cassar a progressão de regime e reconduzir a reeducanda ao regime fechado, pois não evidenciada a equivocada prognose do Juízo das Execuções. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC 368.427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO OBRIGATÓRIO) STJ - HC 122486-MT(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - PRÁTICA LONGÍNQUA) STJ - HC 206835-SP
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