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Jurisprudência


HC 368460 / PEHABEAS CORPUS2016/0222088-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTANTE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. LONGOS ESPAÇOS DE TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Não há justificativa plausível para a demora no encerramento da instrução, quando verifica-se erro cartorário e a constante remarcação de audiências, sempre com longos espaçamentos de tempo. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, GENITON EDMILSON SILVA DE LIMA, o que não impede nova e fundamentada medida cautelar necessária, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC 368.460/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
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