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Jurisprudência


HC 368468 / RSHABEAS CORPUS2016/0222160-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. ENVOLVIMENTO EM BRIGA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/3). WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente entrou em luta corporal com outro detento, ambos portando estoques (facas artesanais). A briga terminou apenas após a intervenção de outros detentos e dos agentes penitenciários. O paciente sofreu um corte no rosto e foi conduzido para atendimento médico. 3. Tendo em vista o teor da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, o afastamento da falta grave praticada pelo ora paciente (art. 50, I, da Lei n. 7.210/84 Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. O cometimento de falta grave pelo apenado (a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b) autoriza a regressão de regime e (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). 5. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo ora paciente, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.468/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00001 ART:00057 ART:00127
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 358398-SP(HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 303263-SP(FALTA GRAVE - OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - PERDA DOS DIAS REMIDOS) STJ - HC 325262-SP, HC 347054-SP(FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DAINFRAÇÃO) STJ - HC 319022-SP
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