HC 368470 / RJHABEAS CORPUS2016/0222191-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, LXXVIII, CF).
II - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido distribuído em 22/1/2015, "tal demora, por si só, não justifica a colocação da ré em liberdade, sobretudo por se tratar de processo complexo, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados distintos, bem como a apuração da prática de crimes graves (latrocínio e associação criminosa especializada na prática de roubo de veículos), que resultaram em longas condenações" (parecer do e. Subprocurador-Geral da República).
III - Ademais, o feito já conta com o parecer ministerial e está concluso ao relator desde 12/12/2016, estando prestes a ser apreciado pelo eg. Tribunal a quo.
IV - Portanto, não verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente via, uma vez que se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação.
Ordem denegada. Expeça-se recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que imprima maior celeridade ao julgamento da apelação criminal.
(HC 368.470/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, LXXVIII, CF).
II - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido distribuído em 22/1/2015, "tal demora, por si só, não justifica a colocação da ré em liberdade, sobretudo por se tratar de processo complexo, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados distintos, bem como a apuração da prática de crimes graves (latrocínio e associação criminosa especializada na prática de roubo de veículos), que resultaram em longas condenações" (parecer do e. Subprocurador-Geral da República).
III - Ademais, o feito já conta com o parecer ministerial e está concluso ao relator desde 12/12/2016, estando prestes a ser apreciado pelo eg. Tribunal a quo.
IV - Portanto, não verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente via, uma vez que se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação.
Ordem denegada. Expeça-se recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que imprima maior celeridade ao julgamento da apelação criminal.
(HC 368.470/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 338293-SP, HC 349143-BA
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